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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCMAT
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A proposição tem como objetivo acrescentar, no capítulo que trata de Educação Ambiental, da lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 um dispositivo que inclui a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
O autor do presente Projeto de Lei, em sua justificação, cita que a intenção da proposição é conscientizar os alunos do Distrito Federal da necessidade de preservar o meio ambiente, integrando toda a comunidade escolar na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer de mérito sobre desenvolvimento econômico sustentável (alínea k).
Podemos observar que a gestão de resíduos sólidos impacta diretamente na qualidade de vidas das pessoas. E o gerenciamento de resíduos também é uma forma de cuidar da saúde pública, afinal, os resíduos podem causar uma série de doenças.
É de conhecimento que o meio ambiente necessita de cuidados urgentes, mas é claro que todos devem fazer a sua parte para que haja uma mudança nos hábitos para que possamos viver de forma mais sustentável.
A proposição visa assegurar que, nas escolas do Distrito Federal, os alunos tenham educação ambiental adequada que permitirá uma maior consciência de preservação ambiental.
Observamos que, apesar de o IBRAM – Instituto Brasília Ambiental ofereça educação ambiental e patrimonial aos estudantes da rede pública de ensino, o presente projeto visa a melhorar o ensino ofertado pelo IBRFAM, passando a incluir a política de educação ambiental, especialmente a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, objetivando, assim, sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Entendemos que a proposição preenche os requisitos de relevância e oportunidade, tendo em vista que o Projeto de Lei visa a ampliar os cuidados com o meio ambiente. E ao fazê-lo atenderá o seu interesse social disseminando formas adequadas para a preservação ambiental na comunidade escolar.
Assim, feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, do Projeto de Lei nº 1764 de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 17:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22840, Código CRC: 23ea3e2a
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1779/2021
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, para que haja a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
A proposição é composta de 10 artigos, sendo que o artigo 1º prevê a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal e o seu objetivo, já o artigo 2º traz as ações que serão realizadas, do artigo 3º ao 8º estão previstos os meios que serão usados para que as nascentes sejam preservadas, o artigo 9º estabelece sobre as despesas e o artigo 10 sobre a vigência da lei.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer de mérito sobre desenvolvimento econômico sustentável (alínea k).
Destacamos que esta proposta institui medidas que têm como objetivo a recuperação e proteção de mananciais, nascente e cursos d’água no âmbito do Distrito Federal.
Observamos que ao dispor sobre a identificação e cadastramento de nascente ou olhos d’água a proposta é considerado como de interesse social para o Distrito Federal
É evidente que devemos cuidar da água em todo o seu percurso, desde as nascentes até a foz de cada uma delas, todos os oceanos, mares, rios, lagos, lagoas, lagunas devem ser preservados, mas é muito importante que as nascentes recebam uma atenção especial.
Saliente-se que o Poder Público tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascente no DF, mas a preservação precisa ser maior do que a que tem sido feita, não basta somente a proteção das matas ciliares, pois a água é captada em todo o terreno ao redor, sendo necessário um trabalho de conservação do solo, evitando ou ao menos minimizando os efeitos da erosão e impedindo o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para estas áreas de preservação.
A intenção deste Projeto de Lei é apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do DF mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometam a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, estimulando a preservação das nascentes ou olhos-d’água, tendo em vista que são nesses locais que o lençol freático aflora, que esses locais são os berços dos rios e dos cursos d’água e de onde vem a água que bebemos.
O autor apresentou Substitutivo ao Projeto com o objetivo de incorporar sugestões encaminhadas pela equipe técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, a fim de aprimorar, readequar e aperfeiçoar o texto às normas já existentes.
Assim, feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo CDESCTMAT, do Projeto de Lei nº 1779 de 2021, na forma do Substitutivo (Emenda nº 1).
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 17:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22842, Código CRC: d36d674a
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Despacho - 4 - SELEG - (22848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 10 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2021, às 17:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22848, Código CRC: 5c785a7f
Exibindo 6.529 - 6.536 de 299.761 resultados.